Desafios na Efetivação dos Direitos Indígenas
Por Roberto Liebgott e Ivan Cesar Cima, do Cimi Regional Sul
A Constituição Federal de 1988 trouxe um novo marco jurídico para os povos indígenas, reconhecendo seus direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam e garantindo a proteção de suas culturas, línguas e modos de vida. Esse reconhecimento, ao menos em teoria, rompeu com um passado de assimilação e tutela que dominou a relação entre o Estado brasileiro e as comunidades indígenas.
No entanto, a experiência prática revela que o reconhecimento formal de direitos não é suficiente para garantir sua efetividade. A conjuntura de 2025 evidencia um aumento das contradições entre o que foi constitucionalmente previsto e a realidade vivenciada pelos povos indígenas. Mecanismos políticos, jurídicos e econômicos têm sido intensificados, limitando ou até inviabilizando a realização dos direitos indígenas. Este artigo oferece uma análise crítica desse cenário, abordando-o sob a perspectiva dos direitos fundamentais e do constitucionalismo democrático.
Direitos Fundamentais Indígenas e o Princípio do Indigenato
Os direitos indígenas, descritos nos artigos 231 e 232 da Constituição, são considerados fundamentais e de natureza originária, já que não são concedidos pelo Estado, mas reconhecidos como existentes desde antes da formação do próprio Estado brasileiro. O princípio do indigenato é, portanto, essencial para a territorialidade indígena e a proteção conferida aos povos originários.
Para que esses direitos se concretizem, é essencial uma atuação proativa por parte do Estado, especialmente nas áreas de demarcação e proteção dos territórios indígenas. A falta de ação estatal e a fragilização dos órgãos responsáveis por políticas indigenistas revelam um déficit estrutural que compromete a efetivação dos direitos fundamentais, em desacordo com as obrigações constitucionais dos poderes públicos.
A Tese do Marco Temporal e a Violação dos Direitos Indígenas
A tese do marco temporal, que limita o reconhecimento dos direitos territoriais à comprovação de ocupação das terras em 5 de outubro de 1988, representa uma interpretação restritiva do texto constitucional. Essa interpretação ignora a violência histórica que os povos indígenas sofreram durante a colonização e a formação do Estado nacional brasileiro.
Do ponto de vista da teoria constitucional, tal tese viola o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, transformando direitos originários em meras expectativas. Isso intensifica os conflitos fundiários e gera cenários de insegurança jurídica e violência sistemática contra os povos indígenas.
Decisões Judiciais e Seus Efeitos Ambíguos
Recentemente, ao julgar a Lei nº 14.701/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, que tentava se reinstaurar no ordenamento jurídico. Essa decisão, embora tenha reafirmado a proteção dos direitos originários, também manteve dispositivos que legitimam práticas de exploração das terras indígenas, comprometendo a garantia do usufruto exclusivo das comunidades.
Além disso, o STF optou por uma solução conciliatória que priorizou interesses econômicos, criando um ambiente propício para a intensificação das violências contra os povos indígenas, especialmente em estados como Paraná, Mato Grosso do Sul e Roraima. A lentidão e a falta de ação eficaz dos órgãos estatais deixaram as comunidades em situações de vulnerabilidade, sujeitas a ataques criminosos.
Condições Estruturais e Políticas Públicas Insuficientes
Os desafios enfrentados em 2025 são marcados pela ascensão de forças políticas conservadoras e uma agenda legislativa que favorece o agronegócio e a mineração. Isso resulta na flexibilização dos direitos ambientais e na relativização dos direitos territoriais indígenas, contribuindo para a exclusão e criminalização das comunidades.
O arrendamento de terras indígenas, por exemplo, é uma prática que fere o artigo 231 da Constituição, mas que se expandiu em diversos territórios devido à conivência estatal. Essa prática, impulsionada por interesses externos, gera conflitos e ameaça a integridade dos modos de vida tradicionais, impondo monoculturas e uso intensivo de agrotóxicos que afetam a saúde e a segurança alimentar das comunidades.
Resistência e Luta pela Autonomia
Frente a todos esses desafios, os povos indígenas não têm se submetido passivamente. Ao contrário, têm se organizado em movimentos sociais e coletivos que buscam garantir seus direitos e a proteção de seus territórios. A luta por direitos fundamentais, reconhecidos constitucionalmente, não é negociável e exige uma resistência contínua contra as práticas de exploração e a mercantilização dos bens comuns.
As comunidades têm demonstrado que a defesa de seus territórios vai além da luta por compensações econômicas, mas sim pela preservação dos ambientes naturais e a promoção de modos de vida que respeitam seus valores culturais e sociais.
Considerações Finais
A análise da conjuntura indigenista brasileira em 2025 revela que os obstáculos à efetivação dos direitos dos povos indígenas são estruturais. A combinação de uma interpretação restritiva da Constituição, forças políticas conservadoras e a omissão do Estado comprometem a realização plena dos direitos indígenas. Superar essa realidade requer o fortalecimento do princípio do indigenato e o reconhecimento dos povos indígenas como protagonistas na construção de um Estado Democrático de Direito.
