Desafios da Nova Lei de Licenciamento Ambiental
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (15.190/2025) começou a valer nesta quarta-feira (4), após completar os 180 dias necessários desde sua sanção, que ocorreu com vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. No entanto, a implementação da lei logo se viu envolta em controvérsias, resultando na derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional e na apresentação de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF).
Essas ações foram protocoladas por partidos políticos e organizações sociais, que questionam a constitucionalidade de diversos artigos presentes na nova legislação. Os requerentes argumentam que as violações legais são ampliadas pela Lei da Licença Ambiental Especial (LAE – 15.300/2025), que já está em vigor, tendo sido originada de uma medida provisória com o intuito de complementar a Lei Geral.
Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas da rede de organizações sociais e ambientais Observatório do Clima, destaca que “esse novo arcabouço normativo, na prática, compromete elementos fundamentais do licenciamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais no país”.
Insegurança Jurídica e Críticas ao Novo Modelo
Os membros da rede alertam para mudanças tão significativas introduzidas pelas novas leis que, em vez de otimizar a legislação existente, geram incertezas jurídicas. Um dos pontos críticos são os artigos que isentam a avaliação de impacto ambiental ou que permitem um processo simplificado de licenciamento para atividades consideradas de médio impacto.
Maria Cecília Wey de Brito, diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, expõe que o processo de licenciamento envolve uma série de etapas e avaliações sucessivas. “Quando essas etapas são eliminadas, perdemos todo o conhecimento que poderia aprimorar um projeto ou até inviabilizar sua execução em benefício da sociedade”, comenta.
Ela complementa que, se a intenção fosse realmente discutir o licenciamento para inovar ou melhorar os procedimentos, o ideal seria buscar a participação da sociedade, e não promover um debate apressado. “Estar no Congresso por anos não significa que a proposta foi debatida adequadamente”, afirma.
Transferência de Competências e Fragmentação Normativa
Outro ponto controverso é a transferência de competências da União para órgãos licenciadores vinculados aos governos estaduais e municipais. Segundo Suely Araújo, isso resulta em uma omissão regulatória, pois a lei deveria estabelecer regras básicas e diretrizes claras, preferencialmente em uma regulamentação ou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que não ocorreu. “A consequência é a fragmentação normativa”, argumenta.
Violação de Direitos de Comunidades Tradicionais
A regulamentação trazida pela Lei da Licença Ambiental Especial é objeto de questionamentos nas ADIs, pois flexibiliza o processo para empreendimentos considerados estratégicos, sem uma definição técnica clara sobre o que caracteriza essa classificação. Ricardo Terena, coordenador do Departamento Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), expressa que isso pode resultar em violação dos direitos de povos indígenas e comunidades quilombolas, comprometendo o patrimônio cultural e a saúde pública. “O prazo de um ano para tramitação do processo de licenciamento é insuficiente para realizar consultas adequadas”, enfatiza.
Ele observa que muitos povos não possuem protocolos específicos para consultas, o que dificulta a escuta de qualidade, essencial para entender os impactos dos empreendimentos no território e na cultura local.
Reconhecimento de Territórios Indígenas e Ações no STF
Um ponto preocupante é a falta de reconhecimento de territórios sem regulamentação nas novas leis, o que contradiz decisões anteriores do STF, especialmente a que garantiu a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 2009. Ricardo Terena explica que a regulamentação deve ser um reconhecimento do Estado, e não a constituição de direitos.
Para os povos tradicionais, isso implica uma violação dupla dos direitos constitucionais, ao não cumprir o prazo de cinco anos para a demarcação das terras indígenas e desconsiderar esses territórios para o licenciamento ambiental. “A vacância de terras indígenas é alarmante”, ressalta.
Andamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
As ADIs (7913/7916 e 7919) foram protocoladas entre 16 e 29 de dezembro de 2025, logo após a derrubada dos vetos presidenciais. O ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos, já solicitou informações ao Congresso e à Presidência da República, e comunicou o advogado-geral da União e o procurador-geral da República.
Embora as ADIs solicitem medidas cautelares para suspender a lei até o julgamento, até o momento não houve manifestação do STF. Suely Araújo destaca a urgência na análise, pois a lei pode causar efeitos negativos irreversíveis. “É crucial agilidade na questão da medida cautelar para decisões liminares que suspendam a lei até a análise definitiva”, conclui.
