Casamento Civil: Um Direito ao Acesso
A trajetória do casamento no Brasil vai além das mudanças em um instituto jurídico; ela revela como o Estado, ao longo do tempo, decidiu reconhecer ou invisibilizar diferentes formas de família. Dentre essas, os povos indígenas têm sido historicamente afetados pela falta de registro civil, gerando incertezas sobre o acesso ao casamento formal.
Um questionamento comum nos cartórios e nas esferas do Judiciário é claro: casais indígenas ou pessoas sem documentos podem contrair matrimônio? A resposta, apoiada por fundamentos jurídicos, constitucionais e históricos, é afirmativa: sim. O obstáculo, porém, não reside no direito, mas nos procedimentos.
Durante o período colonial e imperial, o casamento era um ato essencialmente religioso, regulado pela Igreja Católica e, posteriormente, reconhecido pelo Estado. Somente com o decreto 181 de 1890, na era republicana, o casamento civil ganhou autonomia, consolidando a separação entre Igreja e Estado.
Com o advento do século XX e a Constituição de 1988, o casamento passou a ser considerado um direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana e à liberdade de formar uma família, afastando-se de uma lógica de controle moral. No entanto, esse progresso não foi uniformemente distribuído entre todas as populações. Indígenas e outras comunidades tradicionais permaneceram, por longos anos, à margem do sistema registral brasileiro.
Reconhecimento das Tradições Indígenas
A Constituição Federal de 1988 representou uma mudança significativa ao reconhecer, no artigo 231, a estrutura social, costumes e tradições dos povos indígenas, impingindo ao Estado a responsabilidade de respeitá-los.
Esse reconhecimento jurídico é palpável, especialmente no que diz respeito ao Direito de Família. O casamento indígena, que ocorre conforme as tradições locais, é um fato social legítimo e, mesmo sem o registro civil, possui relevância jurídica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que as relações familiares indígenas devem ser analisadas à luz de suas tradições, não apenas sob a ótica de categorias civis tradicionais.
Em decisões anteriores, o STJ já assegurou efeitos jurídicos relevantes para uniões indígenas tradicionais, incluindo aspectos previdenciários, confirmando que a falta de registro civil não exclui a consideração da entidade familiar (REsp 1.159.242/RS).
É crucial fazer uma distinção entre o casamento tradicional indígena e o casamento civil, sem colocar um em um patamar superior ao outro. O casamento indígena surge da cultura e da organização social de seu povo, enquanto o casamento civil é um ato formalmente jurídico reconhecido pelo Estado.
Acesso ao Casamento Civil para Indígenas
Quando um casal indígena busca o reconhecimento civil, a falta de documentação não deve ser um impedimento absoluto. A conversão do casamento tradicional para o civil, ou a celebração direta, pode ocorrer através de:
- Declarações da comunidade;
- Testemunhas confiáveis;
- Intermediação da FUNAI;
- Processos de justificação, seja administrativa ou judicial.
Tribunais regionais federais têm afirmado que o Estado precisa adaptar seus procedimentos à realidade indígena, sob pena de violar a dignidade humana e o pluralismo cultural. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, já decidiu que a ausência de documentação não pode impedir o reconhecimento de laços familiares indígenas, priorizando a prova social e comunitária.
A questão do sub-registro civil se estende além da população indígena. O Brasil ainda enfrenta um expressivo sub-registro, vinculado à pobreza, migração interna e falhas históricas em políticas públicas.
Direitos Fundamentais e Inclusão Social
O STJ possui uma posição consolidada: a falta de documentação não pode inviabilizar o exercício de direitos fundamentais. O Judiciário e os cartórios devem utilizar mecanismos de justificação, prova testemunhal e flexibilização de procedimentos quando necessário.
Nesse sentido, decisões judiciais têm reconhecido que o estado civil é um instrumento de inclusão e não de exclusão, devendo ser facilitado sempre que possível, utilizando meios supletivos e administrativos.
Como juiz de paz, ao lidar diretamente com a celebração de casamentos e as diversas realidades sociais, é evidente que o casamento é muito mais do que um simples formulário ou uma lista de documentos; ele representa, para muitos, o primeiro contato positivo do Estado na validação de sua história, vínculos e projetos de vida.
Quando o Estado impõe exigências formais excessivas, transforma a burocracia em um obstáculo à garantia de direitos. Por outro lado, ao promover o diálogo, a escuta e a adaptação dos processos, cumpre sua função constitucional de garantir dignidade e cidadania.
Portanto, casais indígenas e pessoas sem documentação regular devem ter acesso ao casamento civil, caso assim desejem. O que se requer não é a negação desse direito, mas sim ajustes nos meios para torná-lo acessível.
Demandar documentos que o próprio Estado falhou em fornecer historicamente não é uma questão de técnica jurídica, mas sim uma injustiça institucional. O casamento, enquanto manifestação de autonomia, amor e compromisso, não deve ser um privilégio apenas de quem está plenamente integrado ao sistema registral. A responsabilidade do Estado e de todos nós que atuamos no Direito é garantir que essa realidade seja possível, acessível e humanizada.
É nesse espaço, entre a norma e a vida cotidiana, que o juiz de paz desempenha sua função mais essencial: aproximar o Direito das pessoas, ao invés de afastá-las dele.
