Análise dos Desafios Estruturais
Por Roberto Liebgott e Ivan Cesar Cima, do Cimi Regional Sul
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo marco jurídico para os povos indígenas ao reconhecer seus direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Esse reconhecimento visou assegurar a proteção das suas culturas, línguas, crenças e modos de vida. No entanto, essa mudança, embora significativa no âmbito formal, não se traduziu em garantias efetivas na prática.
O cenário de 2025 evidencia a persistência das contradições entre o ideal constitucional de 1988 e a realidade vivida pelos povos indígenas. O Estado, ao invés de promover a efetivação dos direitos garantidos, tem adotado políticas e práticas que restringem o acesso e a proteção dos territórios indígenas. Este artigo realizará uma análise crítica desse contexto, inserindo-o na discussão sobre os direitos fundamentais e os desafios do constitucionalismo democrático.
Direitos Indígenas e a Realidade do Indigenato
Os direitos reconhecidos nos artigos 231 e 232 da Constituição possuem caráter fundamental e originário, ou seja, não são concessões do Estado, mas um reconhecimento de uma ocupação anterior à formação do próprio Estado brasileiro. O princípio do indigenato é, portanto, central para a territorialidade indígena e a proteção constitucional dos povos originários.
Entretanto, a concretização desses direitos depende de ação efetiva do Estado, que precisa garantir demarcação, proteção e fiscalização dos territórios. A omissão do governo e o desmantelamento de órgãos indigenistas têm gerado um déficit estrutural na garantia dos direitos fundamentais, ferindo os deveres constitucionais impostos aos poderes públicos.
A Tese do Marco Temporal e Seus Efeitos
A tese do marco temporal, que limita os direitos territoriais indígenas à comprovação de ocupação das terras em 5 de outubro de 1988, representa uma interpretação restritiva do texto constitucional, esvaziando o conteúdo normativo do artigo 231. Essa perspectiva ignora a histórica violência e os deslocamentos forçados enfrentados por esses povos ao longo da colonização.
Do ponto de vista da teoria constitucional, tal tese fere o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, tornando direitos originários meras expectativas condicionadas. Isso intensifica conflitos e gera cenários de insegurança jurídica e violência contra as comunidades indígenas.
A Decisão do STF e Seus Implicações
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da tese do marco temporal ao analisar a Lei nº 14.701/2023, que a reintroduzia no ordenamento jurídico. Ao reafirmar a força do princípio do indigenato, a decisão trouxe certa esperança, mas também evidenciou contradições. Embora tenha invalidado o marco temporal, o STF manteve dispositivos que legitimam práticas de exploração econômica e esbulho territorial, relativizando o direito ao usufruto exclusivo das terras.
Essa ambiguidade na decisão contribui para um ambiente de crescente violência contra os povos indígenas em estados como Paraná, Mato Grosso do Sul e Roraima, entre outros. A inércia do Estado em responder adequadamente a esses ataques revela uma fragilidade institucional alarmante.
Interesses Econômicos e a Restrição de Direitos Indígenas
O cenário indigenista de 2025 é marcado pela ascensão de forças políticas conservadoras que priorizam uma agenda legislativa voltada aos interesses do agronegócio e da mineração. Nesse contexto, as decisões estatais tendem a favorecer a flexibilização de normas ambientais e a relativização dos direitos territoriais indígenas, em detrimento das garantias constitucionais.
Essa captura do Estado por interesses econômicos transforma a política em um mecanismo de reprodução de desigualdades. Os povos indígenas acabam sendo vistos como obstáculos ao desenvolvimento, o que legitima práticas de exclusão e violência institucional.
A Ilegalidade do Arrendamento de Terras Indígenas
A prática do arrendamento de terras indígenas é inconstitucional, pois desrespeita o usufruto exclusivo garantido pelo artigo 231 da Constituição. Apesar de ser ilegal, essa prática se expandiu em 2025, impulsionada pela conivência do Estado e pela ação de agentes externos, como grandes produtores e políticos.
Esses atores promovem a ocupação ilegal das terras, comprometendo a autonomia das comunidades e estabelecendo um cenário de coerção e silenciamento. O arrendamento não apenas concentra a renda, mas também impõe monoculturas e desmatamento, prejudicando a saúde e a segurança alimentar dos povos indígenas.
A Omissão Estatal e Seus Efeitos
A violação dos direitos indígenas, em grande parte, resulta da omissão do Estado. A falta de políticas públicas eficazes e a fragilidade na saúde indígena criam contextos de vulnerabilidade social extrema. Essa omissão, conforme a interpretação dos direitos fundamentais, configura uma violação qualificada da Constituição, pois impede o exercício real de direitos reconhecidos.
Os povos indígenas enfrentam condições precárias, sem acesso efetivo à terra, água e saneamento. As políticas públicas adotadas são apenas paliativas, sem abordar as causas estruturais da violação de direitos, especialmente nas áreas de saúde e bem-estar.
Um Novo Indigenismo e a Emergência de Formas de Resistência
A crescente exploração das terras indígenas reflete uma estratégia que força as comunidades a aceitar empreendimentos em troca de sobrevivência. Nesse cenário, o direito à consulta é frequentemente desvirtuado, transformando-se em mera formalidade.
No entanto, os povos indígenas e as comunidades quilombolas não se rendem. Eles desenvolvem processos de resistência e luta coletiva, articulando estratégias que buscam impor limites à atuação de agentes que promovem a flexibilização de seus direitos.
Considerações Finais: Uma Luta Contínua pela Garantia de Direitos
A análise da conjuntura indigenista em 2025 revela que os obstáculos à efetivação dos direitos dos povos indígenas são estruturais e não episódicos. A combinação de interpretações restritivas, forças conservadoras e omissão do Estado compromete a realização do projeto constitucional de 1988. A superação desse cenário exige um fortalecimento dos direitos indígenas e o reconhecimento de seus papéis centrais na construção de uma sociedade justa e democrática.
